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LeiJuris

Art. 71-A, § 2º

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

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Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
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