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LeiJuris

Art. 102, § 1º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias
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