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Art. 102, § 4º

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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O prazo para opção será de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação ao órgão local do S.P.U., do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas.
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