Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 103

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 103

Grifarselecione o texto para grifar
O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acôrdo entre as partes, ou, a critério do Govêrno, pela remissão do fôro e, quanto às terras de que trata o art. 65 ou quando concedido com fundamento nos itens ns. 8º, 9º e 10º do art. 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente.

Art. 103, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por inadimplemento de cláusula contratual;

Art. 103, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por acordo entre as partes;

Art. 103, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

Art. 103, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou

Art. 103, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
por interesse público, mediante prévia indenização.

Art. 103, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas.

Art. 103, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A remissão do fôro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.

Art. 103, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 (vinte) fôros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.

Art. 103, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior. A rt. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados