Art. 102
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Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U.
Art. 102, § 1º
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Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias
Art. 102, § 2º
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No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.
Art. 102, § 3º
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As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sôbre o preço da transação.
Art. 102, § 4º
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O prazo para opção será de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação ao órgão local do S.P.U., do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas.