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Art. 102

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 102

Grifarselecione o texto para grifar
Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U.

Art. 102, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias

Art. 102, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.

Art. 102, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sôbre o preço da transação.

Art. 102, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo para opção será de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação ao órgão local do S.P.U., do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas.

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