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Art. 103, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.