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Art. 103, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 (vinte) fôros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto.