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Art. 110 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Expirado o prazo de que trata o art. 104, o S.P.U. promoverá alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dôbro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.