Art. 111
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A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do domínio pleno do terreno.
Art. 111, § 1º
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Do edital de concorrência constará a discriminação do terreno e a importância do fôro a que o mesmo ficará sujeito.
Art. 111, § 2º
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Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrêntes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% (três por cento) da base de licitação.
Art. 111, § 3º
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Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado.
Art. 111, § 4º
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Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109.