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Art. 123

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 123

Grifarselecione o texto para grifar
A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Art. 123, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A remissão se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15 % (quinze por cento), 10 % (dez por cento), e 5 % (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.

Art. 123, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento.

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