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Art. 132

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 132

Grifarselecione o texto para grifar
A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.

Art. 132, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.

Art. 132, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.

Art. 132, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.

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