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LeiJuris

Art. 18-D

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 18-D

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Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.

Art. 18-D, § 1

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Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput deste artigo.

Art. 18-D, § 2

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O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local.

Art. 18-D, § 3

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No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis.

Art. 18-D, § 4

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Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3 deste artigo.

Art. 18-D, § 5

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A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.

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