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LeiJuris

Art. 18-F

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 18-F

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Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União.

Art. 18-F, § 1

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Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.

Art. 18-F, § 2

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Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.

Art. 18-F, § 3

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Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público.

Art. 18-F, § 4

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A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.

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