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Art. 205

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 205

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A pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão alienadas, concedidos ou transferidos imóveis da União situados nas zonas de que trata a letra a do art. 100, exceto se houver autorização do Presidente da República.

Art. 205, § 1º

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Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.

Art. 205, § 2º

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A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.

Art. 205, § 3

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Exclusivamente para pessoas físicas, fica dispensada a autorização quando se tratar de transferência de titularidade de terrenos de até mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima.

Art. 205, § 4

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A dispensa de que trata o § 3 deste artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.

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