Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 213, § 3º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Na hipótese prevista no parágrafo precedente, o órgão local do S. P. U. promoverá imediatamente a assinatura do respectivo contrato de locação, mediante o aluguel que fôr fixado.