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LeiJuris

Art. 73

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 73

Grifarselecione o texto para grifar
As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do S. P. U.

Art. 73, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.

Art. 73, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do S. P. U. delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.

Art. 73, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do S.P.U., ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º dêste artigo, era que compete ao Diretor do S.P.U. aprová-las.

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