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Art. 75

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 75

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Nos têrmos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para êsse fim delegar competência a outro servidor federal.

Art. 75, § 1º

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Nos têrmos de que trata o artigo 79, representará o S.P.U. o Chefe de sua repartição local, que, no interêsse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda.

Art. 75, § 2º

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Os têrmos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada.

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