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Art. 75, § 1º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Nos têrmos de que trata o artigo 79, representará o S.P.U. o Chefe de sua repartição local, que, no interêsse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda.