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LeiJuris

Art. 11-B

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 11-B

O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Art. 11-B, inciso I

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Art. 11-B, inciso II

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Art. 11-B, § 1º

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Art. 11-B, § 2º

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Art. 11-B, § 3º

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Art. 11-B, § 4º

Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.

Art. 11-B, § 5º

Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei n 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei n 13.240, de 30 de dezembro de 2015 .

Art. 11-B, § 6º

Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

Art. 11-B, § 7º

Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.

Art. 11-B, § 8º

O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:

Art. 11-B, § 8º-A

O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí- lo.

Art. 11-B, § 8º, inciso I

utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e

Art. 11-B, § 8º, inciso II

observará percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

Art. 11-B, § 9º

A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.

Art. 11-B, § 10

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