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LeiJuris

Art. 16-A, § 3º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
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