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Art. 16-C, § 3º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A alienação dos imóveis de que trata o § 1º deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.