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Art. 16-F — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946 , combinado com inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei n 2.398, de 21 de dezembro 198 7, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.