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LeiJuris

Art. 16-F

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946 , combinado com inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei n 2.398, de 21 de dezembro 198 7, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.
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