Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18-A

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 18-A

Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória n 759, de 22 de dezembro de 2016.

Art. 18-A, § 1º

O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Art. 18-A, § 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo