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Art. 19, inciso V — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições devidas, quando: a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento; b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.