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LeiJuris

Art. 23-A, § 2º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel.
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