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LeiJuris

Art. 23-A, § 7º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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As propostas apresentadas nos termos deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o § 6º deste artigo.
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