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LeiJuris

Art. 3-A

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 3-A

Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:

Art. 3-A, inciso I

a localização e a área;

Art. 3-A, inciso II

a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

Art. 3-A, inciso III

o tipo de uso;

Art. 3-A, inciso IV

a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e

Art. 3-A, inciso V

o valor atualizado, se disponível.

Art. 3-A, § único

As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet , sem prejuízo de outras formas de divulgação.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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