Art. 3-A
Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
Art. 3-A, inciso I
a localização e a área;
Art. 3-A, inciso II
a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
Art. 3-A, inciso III
o tipo de uso;
Art. 3-A, inciso IV
a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
Art. 3-A, inciso V
o valor atualizado, se disponível.
Art. 3-A, § único
As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet , sem prejuízo de outras formas de divulgação.