Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 33, § 4º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n 9.760, de 1946.