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Art. 33, § 5º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.