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Art. 37

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 37

Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

Art. 37, inciso I

à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de: a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; b) sustentabilidade; c) baixo impacto ambiental; d) eficiência energética; e) redução de gastos com manutenção; f) qualidade e eficiência das edificações;

Art. 37, inciso II

à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

Art. 37, inciso III

à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

Art. 37, inciso IV

ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

Art. 37, inciso V

ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;

Art. 37, inciso VI

à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;

Art. 37, inciso VII

à regularização fundiária; e

Art. 37, inciso VIII

à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.

Art. 37, § único

Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei n 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:

Art. 37, § único, inciso I

multas; e

Art. 37, § único, inciso II

parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; b) quinze por cento, no ano 2000; c) dez por cento, no ano 2001; d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.

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