Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 46 — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inciso IV do da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.