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LeiJuris

Art. 47

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 47

O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

Art. 47, inciso I

decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

Art. 47, inciso II

prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

Art. 47, § 1º

O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

Art. 47, § 2º

Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei n 9.760, de 1946 , com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.

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