Art. 47
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
Art. 47, inciso I
decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
Art. 47, inciso II
prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
Art. 47, § 1º
O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
Art. 47, § 2º
Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei n 9.760, de 1946 , com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.