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LeiJuris

Art. 7, § 6º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.
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