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LeiJuris

Art. 9

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

Art. 9

É vedada a inscrição de ocupações que:

Art. 9, inciso I

ocorreram após 10 de junho de 2014;

Art. 9, inciso II

estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

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