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Art. 10-A, inciso V — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) pr