Art. 14-A
Grifarselecione o texto para grifar
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
Art. 14-A, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
Art. 14-A, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.
Art. 14-A, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
Art. 14-A, § 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
Art. 14-A, § 2, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
Art. 14-A, § 2, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 14-A, § 2, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 14-A, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.