Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14-A

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 14-A

Grifarselecione o texto para grifar
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

Art. 14-A, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.

Art. 14-A, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.

Art. 14-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

Art. 14-A, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

Art. 14-A, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou

Art. 14-A, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Art. 14-A, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Art. 14-A, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados