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Art. 16, § 2 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.