Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

Art. 19, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
matérias de que trata o art. 18;

Art. 19, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 19, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 19, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;

Art. 19, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 19, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

Art. 19, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A.

Art. 19, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.

Art. 19, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

Art. 19, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

Art. 19, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1 , não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Art. 19, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.

Art. 19, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II.

Art. 19, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no § 4 , a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.

Art. 19, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 19, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput .

Art. 19, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo, e realizar adequação procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 19, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.

Art. 19, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.

Art. 19, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.

Art. 19, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 19, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados