Art. 2
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O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
Art. 2, inciso I
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sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
Art. 2, inciso II
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estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
Art. 2, inciso III
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estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
Art. 2, inciso IV
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estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;
Art. 2, inciso V
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estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2, inciso VI
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sejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.
Art. 2, § 1
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Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 2, § 2
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A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
Art. 2, § 3
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Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Art. 2, § 4
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A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2 .
Art. 2, § 5
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Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 2, § 6
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Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5 , o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.
Art. 2, § 7
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A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2 e 4 , ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5 , sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .
Art. 2, § 8
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O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 2, § 9º
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Convênio entre a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos créditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poderá estabelecer regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.
Art. 2, § 10
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.
Art. 2, § 11
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A União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo.