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Art. 20-C, § único — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.