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LeiJuris

Art. 31, § 2

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
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