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Art. 35

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.

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