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Art. 7-A

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 7-A

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:

Art. 7-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;

Art. 7-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;

Art. 7-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.973/2024

dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.

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