Art. 7-A
Incluído pela Lei nº 14.973/2024
No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
Art. 7-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.973/2024
suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
Art. 7-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.973/2024
prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;
Art. 7-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.973/2024
dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.