Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2 — Cancelamento de Matriculas Irregulares - Lei n 6.739/1979
A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , alterada pela lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do Corregedor-Geral, na forma do art. 1º.