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Art. 13, § 2º — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.