Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13, § 3º

Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo