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Art. 15, § 1º-A — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e das ações de capacitação.