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Art. 3

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

Art. 3

A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Art. 3, § único

Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.

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