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Art. 39

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

Art. 39

Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio:

Art. 39, inciso I

da prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com fôrça probante;

Art. 39, inciso II

da ordem judicial competente.

Art. 39, § 1º

No ato da averbação do cancelamento, o serventuário mencionará o nome daquele que recebeu, a data do pagamento e, em se tratando de quitação em separado, as características dêsse instrumento; no caso de cancelamento por ordem judicial, esta também será mencionada na averbação, pela indicação da data do mandato, Juízo de que precede, nome do Juiz que o subscreveu e demais características correntes.

Art. 39, § 2º

Arquivar-se-ão no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõem no § 3º do artigo 32 dêste Decreto-lei.

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