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Art. 59 — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não fôr liquidada a cédula.